Em sua decisão, o relator, desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto, destacou que a exigência da carta quando da admissão da autora constitui abuso do poder intraempresarial do empregador. "Sem dúvida, a reclamada praticou um ato de flagrante desrespeito, que ainda implicou verdadeiro constrangimento e clara humilhação à trabalhadora."
Nesse sentido, o relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do decreto 62.150/65, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, devendo ser rechaçada.
Por essa razão, com base na legislação que trata da matéria, a turma deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.
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Processo: 0001073-44.2013.5.03.0098
Confira a íntegra da decisão.