O juiz de Direito Roger Augusto Bim Donega, da 1ª vara Cível de Juína/MT, indeferiu petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Rondolândia/MT José Guedes de Souza, sob o argumento de que o "reconhecimento de uma ilegalidade não confere lastro ao reconhecimento e tipificação de improbidade administrativa".
Na decisão, o magistrado destaca que para submeter alguém ao polo passivo de uma ação penal é fundamental que a denúncia contenha respaldo indiciário, pormenorizando os atos caracterizadores da improbidade, tendo em vista a impossibilidade de que, "no seu curso, apure se houve ou não falta funcional, por prática ilegal", a ensejar sua tipificação em um dos atos elencados na lei 8.429/92.
"Não havendo descrição típica, não é lícito nem factível que ainda ocorram acusações genéricas contra a honra de quem quer que seja. O direito não permite procedimentos de caráter aberto, sem que haja justa causa, contra agentes públicos, esta é a regra a ser seguida pois é garantia mínima do cidadão que não será molestado sem o devido processo legal."
Ainda segundo o julgador, é imprescindível que haja a comprovação do dolo, culpa ou, no mínimo, da má-fé para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o que não ocorreu. "O parecer emitido em favor do réu, (...) emanado do Ministério Público de Contas, revela que não há dolo ou culpa, quiçá má-fé do réu, pois as questões principais elencadas no bojo da inicial restam prejudicadas por falta de elemento subjetivo da conduta."
-
Processo: 0001613-17.2011.811.0025
Confira a íntegra da decisão.