A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou provimento ao apelo de um estabelecimento comercial que pediu o afastamento de sua responsabilidade indenizatória, em decorrência da indevida emissão de duplicatas de venda mercantil em desfavor a uma empresa, que teve a inclusão de seu nome comercial no cadastro de inadimplentes.
O processo foi relatado pelo desembargador Luiz Fernando Boller, para quem a suposta participação de um ex-vendedor da recorrente na emissão das cambiais desprovidas de origem não constitui motivo suficiente para eximir a apelante do dever de reparar o protesto ilegal dos títulos, sobretudo porque aos próprios comerciantes “compete adotar excepcional cautela”, devendo a empregadora, portanto, suportar a condenação que, atualizada, já ultrapassa os R$ 14 mil.
“Do mesmo modo que o sistema de proteção ao crédito serve como alerta de capacidade de endividamento, ou mesmo como elemento de coerção - para que a devedora inadimplente honre seus compromissos sob pena de não mais ser merecedora de confiança no mercado -, às empresas que o operam incumbe a responsabilidade por eventuais faltas, que, em absoluto, devem prejudicar a consumidora.”
A câmara seguiu de forma unânime o entendimento do relator.
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Processo : 2012.084934-4
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