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Supremo analisa se uso de EPI afasta contagem de tempo de serviço especial

Para o ministro Fux, relator, a redução do risco afasta a possibilidade de aposentadoria especial.

4/9/2014

O plenário do STF iniciou nesta quarta-feira, 3, o julgamento de um ARE, que discute se o uso de equipamento de proteção individual (EPI), por eliminar ou reduzir a insalubridade, afasta o direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria. Após o voto do relator, ministro Fux, que deu provimento ao recurso, pediu vista o ministro Barroso.

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão da JF que concedeu a um segurado, que exerceu a função de auxiliar de proteção em setor de usinagem durante quatro anos, o direito de contagem de tempo especial para fins de aposentadoria. O entendimento foi que o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade em casos de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Na tribuna, o procurador-geral do INSS argumentou que o art. 201, § 1º, da CF, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, com exceção dos que trabalham em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência. Assim, uma vez comprovada a eliminação dos riscos, é ilegal a concessão da aposentadoria especial.

Em seu voto, o ministro Fux considerou que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício. Observou também que, mesmo que a aposentadoria especial tenha sido criada com base no risco a que a saúde do trabalhador é efetivamente submetida, comprovada a eficácia do EPI de forma a reduzir ou eliminar o risco, esse direito deixa de existir, sob pena de se subverter a premissa do benefício.

O relator frisou que a contagem de tempo especial para aposentadoria é um direito previsto na Constituição aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, mas que a utilização de EPI comprovada mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da legislação previdenciária, não caracteriza tempo de serviço especial.

Fux entendeu ainda que, se houver dúvida quanto à eficácia do equipamento, deve ser reconhecida a aposentadoria especial. No entanto, no caso concreto, não houve comprovação de que o equipamento utilizado estivesse em desacordo com as normas de segurança do trabalho.

Pedido de vista

Após o voto do relator, o ministro Barroso pediu vista dos autos. O ministro ressaltou que, apesar de concordar com a tese central apresentada por Fux, ficou em dúvida quanto ao caso concreto.

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