Redução de peso
O processo, no caso, trata da diminuição da gramatura dos biscoitos Tostitas e Carícia. De acordo com os autos, os produtos, a princípio, eram produzidos e comercializados com embalagem contendo 180g e 200g, respectivamente. Posteriormente, a empresa alterou o peso para 130g e 150g.
Indução ao erro
Em recurso contra decisão de 1º grau, a União sustentou que - independentemente da redução do preço -, sem a devida informação prévia e ostensiva a respeito da diminuição de quantidade dos dois produtos, a empresa estaria incorrendo no risco de induzir o consumidor ao erro, "considerando-se a premissa de que o consumidor se habitua com os padrões de quantidades em embalagens dos produtos, consagrados pelo uso e costume por práticas comerciais adotadas ao longo do tempo".
Conforme destacou o colegiado, de acordo o artigo 31 do CDC, a oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas. A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas é devida, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor.
"Não há prova de que a parte Autora tenha comunicado ao consumidor de forma ostensiva a redução da gramatura de seus produtos, incidindo na penalidade de multa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. A mera indicação do novo peso do produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inseria no artigo 31 do Código, conforme interpretação contida no item 2 desta ementa."
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Processo: 0036455-71.2006.4.01.3400
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