A reclamação foi ajuizada pela trabalhadora com o objetivo de receber indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta doença ocupacional que teria adquirido durante a vigência do contrato de trabalho. Após avaliação pericial, entretanto, concluiu-se que a empregada não era portadora de LER, e estava apta para o exercício de qualquer profissão compatível com sua condição pessoal.
Sob tais condições, o juízo de 1º grau considerou a trabalhadora ligante de má-fé e a condenou a pagar custas processuais de R$ 1 mil, honorários periciais de R$ 2 mil e indenização à instituição bancária de R$ 8 mil. Em 2º grau, a autora conseguiu comprovar a legitimidade de suas ações e, por tal razão, o TRT modificou a sentença quanto ao pagamento da indenização e gratuidade judiciária, mas entendeu que esse deferimento abrangia apenas as custas processuais.
Em exame do caso no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a garantia de isenção está expressa no artigo 790-B da CLT, pelo qual a parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Além disso, o artigo 3º, inciso V, da lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que o benefício compreende a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e periciais.
A relatora ainda destacou que o TST tem entendimento pacífico no mesmo sentido, lembrando que o fato de o perito ser particular "não afasta a isenção, por não existir nenhuma exceção na normatização".
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Processo relacionado: RR-1337-39.2011.5.05.0013
Confira a íntegra da decisão.