Migalhas Quentes

Locatário que precisou desocupar imóvel às pressas será indenizado

Homem teve que desocupar imóvel recentemente locado, pois este foi objeto de penhora da JT.

31/8/2014

O juiz de Direito Ariovaldo Nantes Corrêa, titular da 8ª vara Cível de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedente a ação movida por locatário de imóvel contra proprietário, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais, além do pagamento de multa contratual, uma vez que teve que desocupar o imóvel recentemente locado, pois este foi objeto de penhora da JT.

O autor moveu a ação em busca de obter a rescisão do contrato de locação do imóvel localizado no Jardim Imá, em Campo Grande, além da condenação do proprietário e também da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 50 mil e R$ 2 mil de indenização por danos materiais, além de multa contratual.

Para tanto, alegou que no dia 15 de janeiro de 2008 alugou do primeiro réu, representado pela imobiliária, o imóvel em questão pelo período de 12 meses. No entanto, no dia 3 de abril de 2008 foi surpreendido com o cumprimento de mandado de intimação expedido pela JT, no qual foi informado pelo oficial de justiça que deveria desocupar a residência no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse.

No entendimento do magistrado, "a responsabilidade pelas informações acerca da situação do imóvel é do proprietário, até porque, no caso em exame, o primeiro réu foi intimado da constrição realizada sobre o bem locado ao autor, ainda que na pessoa do seu advogado, e não comunicou a imobiliária a respeito, não agindo, portanto, de boa-fé, a qual deve reger toda e qualquer relação jurídica".

Além disso, citou o juiz, como a penhora no bem ocorreu depois da celebração do contrato do proprietário com a imobiliária, cabia a ele informar a administradora dessa situação, o que não fez. Desse modo, o contrato de locação deve ser rescindido por culpa do proprietário. Quanto aos demais pedidos feitos pelo autor, o magistrado julgou procedente a indenização por danos morais, uma vez que teve que desocupar o imóvel locado há poucos meses, como também lhe é devida a multa contratual. Todavia, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois não foram comprovados os gastos alegados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024