A 6ª turma do TRT da 2ª região deu provimento a recurso ordinário de um supermercado e anulou auto de infração aplicado a empresa pelo não cumprimento da cota mínima de empregados com deficiência, prevista na lei 8.213/91.
Analisando o caso, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator, observou que a empresa justificara, nos documentos do processo, a sua busca pelo cumprimento da finalidade social da norma de inclusão de pessoas com deficiência, inclusive demonstrada por extenso programa de inclusão, com avaliação dos riscos ambientais a que se expõem seus empregados em tais condições, e formulação de políticas de inclusão e respeito a essas pessoas.
O magistrado salientou ainda que o Estado, ao transferir sua responsabilidade ao empregador, não pode exigir que o empresariado saia em busca de candidatos que não tenham o mínimo de capacitação necessária para lhe prestar serviços, colocando em risco sua atividade econômica.
"É um trabalho extremamente qualificado, profissional e idôneo, que em muitos países poderia receber uma premiação, mas aqui está sob ameaça de multas".
Para o desembargador, cabe ao intérprete, ao aplicar a norma legal, atentar-se para seus fins sociais. Nesse sentido, ressaltou que a finalidade do art. 93 da lei 8.213/91 não é punir, mas sim "fomentar a inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais que, deixadas à própria sorte da lógica do mercado, dificilmente obteriam postos de trabalho".
O colegiado declarou inexigível a pena pecuniária por ele imposta, determinando a exclusão de seu valor da dívida ativa.
O escritório Rodrigues Jr. Advogados representou o supermercado na causa.
-
Processo: 00002046320135020016
Clique aqui e confira a íntegra da decisão.
_________