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IAB é contra dedução em dobro para quem empregar pessoas a partir de 50 anos

Pela proposta, o benefício seria concedido somente às pessoas jurídicas que tivessem mais de 40% dos empregados naquela faixa-etária

23/8/2014

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou em sessão ordinária o parecer do relator Luiz Gustavo de França Rangel, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, contrário ao projeto de lei 498/11 da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM). Ela propõe que, para fins de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, seja permitida a dedução, em dobro, das despesas decorrentes da contratação de empregados a partir de 50 anos de idade.

Pela proposta, o benefício seria concedido somente às pessoas jurídicas que tivessem mais de 40% dos empregados naquela faixa-etária. Na justificativa do projeto, a parlamentar argumentou que "os trabalhadores maduros são o primeiro alvo de demissão em momentos de crise, para diminuição dos custos". Segundo a senadora, as empresas os substituem pelos mais jovens, que por terem menos tempo de contribuição geram menos encargos sociais, como o previdenciário, além dos salários, normalmente mais baixos.

Para Luiz Gustavo de França Rangel, o projeto "se revela inconstitucional, por contrariar, pelo menos, dois princípios fundamentais consagrados na Carta Magna de 1988". De acordo com o relator, "um deles é o princípio da isonomia, que proíbe taxativamente a diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de idade" e que veda aos entes políticos "instituir tratamento desigual".

"Não há dúvida de que a proposição em análise, ao conceder o benefício àquelas pessoas jurídicas que empregassem trabalhadores acima de 50 anos, estaria dando tratamento desigual em relação às outras pessoas jurídicas que não o fizessem, restando, portanto, ofendido o princípio da igualdade", afirmou o membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB.

Para Luiz Gustavo de França Rangel, o projeto de lei fere, também, o princípio constitucional que trata da capacidade contributiva. "Significa dizer que aqueles que apresentem maior capacidade contributiva paguem mais tributos para a manutenção do Estado, ou seja, quanto maior for a base de cálculo, maior haverá de ser a alíquota, como acontece com o imposto de renda, em que ela é progressiva", exemplificou o relator.

O advogado argumentou, ainda, que a defesa do projeto não poderia nem evocar o direito fundamental ao trabalho, "posto que, numa ponderação de valores, prepondera o interesse público, vale dizer, o de todos os contribuintes que, em última análise, estariam financiando o benefício".

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