Migalhas Quentes

Responsabilidade da administração sobre prejuízos da estiagem não é automática

É preciso saber se houve falha comprovada na gestão dos recursos hídricos.

22/8/2014

A estiagem que vem atingindo o país e principalmente a região sudeste tomou conta dos noticiários nas últimas semanas.

A situação na hidrovia Tietê-Paraná, que tem grande importância econômica por permitir o transporte de grão e outras mercadorias dos Estados de MS, PR e SP, é grave. A navegação está interrompida desde maio por causa do volume insuficiente de água e empresas prejudicadas pela paralisação articulam ações na Justiça contra a União. Elas pretendem cobrar pelos prejuízos, que o setor de transporte estima em mais de R$ 200 mi.

A discussão agora é definir até que ponto a União deve ser responsabilizada pela estiagem e se a culpa pelos prejuízos pode ser atribuída aos Órgãos Públicos.

Para o advogado Wladimir Antonio Ribeiro (Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados), não é porque a hidrovia não funciona mais que a responsabilidade é do Poder Público. A questão é saber se a gestão dos recursos hídricos, necessários para o funcionamento das hidrovias, foi realizada de forma técnica e responsável, ou se o Poder Público não procedeu com a diligência devida. E se foi apenas a estiagem que levou à interrupção do serviço público hidroviário ou existem atos de gestão que contribuíram para a interrupção dos serviços.

Ele ressalta que mesmo atuando com diligência, se a escassez de água provocar a paralisação, fica configurada a situação de caso fortuito. Mas lembra que caso o Poder Público, tendo em vista as informações que possuía, ou deveria possuir, não tenha agido de forma diligente, haverá a responsabilidade que, no caso, será estadual ou Federal, ou mesmo solidária, a depender de quais agentes públicos tenham agido de forma negligente ou imprudente.

"Como a estiagem é fato da natureza, é necessário que se demonstre que a interrupção não se deu apenas por força da estiagem, mas, também, por uma gestão inadequada ou imprudente dos recursos hídricos. Pode, inclusive, nem haver ilícito, como no caso de o Poder Público ter direcionado os recursos hídricos para o atendimento de outros interesses, que considerou mais relevante. Apesar de tal decisão até poder ser considerada adequada, do ponto de vista do interesse público, a partir do momento que causa especial prejuízo a algumas pessoas, decorre daí o dever de indenizar, mesmo em se tratando de um ato lícito do Estado."

O uso múltiplo das águas no âmbito da política nacional de recursos hídricos previsto na lei 9.433/97 também é levantado pelo advogado Marcus Matteucci (Felsberg Advogados). Ele afirma que para responsabilizar o Poder Público as empresas poderão bater em dois pontos. O primeiro um suposto privilégio que o Poder Público possa ter dado às hidrelétricas em detrimento de outros serviços, o que desrespeitaria o uso múltiplo das águas previsto na legislação. E segundo na falta de medidas que poderiam minimizar os efeitos sem causar prejuízo do uso da água para navegação. "Não há dúvida que nós vivemos uma estiagem sem precedentes históricos e isso é claro a causa original do problema."

“Quando falamos de responsabilização não adianta ter dano, o dano é evidente, ele está aí, todo mundo sabe que tem o prejuízo. É preciso saber se alguém pode ser responsabilizado por isso por ação ou omissão. E aí vem a questão : usar água nas hidrelétricas, privilegiar este setor em detrimento do transporte é uma ação passível de obrigação de se ressarcir um dano? Há uma omissão, uma falta de medidas e providências que poderiam minimizar esses efeitos e/ou combater isso?”

Na opinião de Wladimir Ribeiro, para evitar conflitos no Judiciário a União deve agir com muita transparência em relação à gestão dos recursos hídricos, inclusive para alertar com antecedência os agentes econômicos envolvidos sobre o risco de o serviço público hidroviário ser interrompido.

"Não basta o Poder Público apenas operar os serviços, ou fiscalizar quem os opera, mas deve ser muito transparente e informar os usuários, com as informações que dispõem, ou deveria dispor, a fim de evitar prejuízos a tais usuários, no que sejam tais prejuízos evitáveis. Caso contrário, responderá, por vezes, nem tanto pela interrupção dos serviços, que pode ter sido motivada por um caso fortuito como uma estiagem prolongada, mas por faltar com o dever de prestar informações adequadas e em tempo oportuno aos usuários dos serviços."

Nos conflitos que chegarem ao Judiciário, o advogado acredita que a Justiça irá aplicar a jurisprudência sobre a interrupção ou prestação defeituosa de serviço público, inclusive no que se refere a ser ela motivada por atos do Poder Público ou por caso fortuito.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024