Em 2006 o Google recebeu notificação do piloto e removeu em julho os perfis falsos, por serem contrários à política de serviços da rede social. As comunidades, porém, não foram removidas, pois de acordo com a empresa são “fóruns de debate e não caberia ao Google controlar a liberdade de expressão dos usuários”. Rubinho, então, ajuizou ação pedindo a retirada dos perfis falsos e das comunidades injuriosas no Orkut, e conseguiu indenização de R$ 504 mil.
O Google sustentou no recurso, além de minorar o valor do dano, que o acórdão foi ultra petita ao impor o monitoramento futuro, que não foi solicitado na inicial.
Jurisprudência
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consignou inicialmente que o marco civil da internet não poderia ser aplicado ao caso, pois os fatos ocorreram em 2006.
Citando jurisprudência da Corte sobre a responsabilidade civil do provedor da internet, em acórdão paradigmático da ministra Nancy Andrighi, Sanseverino lembrou que os provedores não respondem objetivamente pela produção dos usuários, que não podem fazer controle prévio e, por fim, que quando tiverem conhecimento de ato ilícito devem remover o conteúdo.
Segundo Sanseverino, restou reconhecido no acórdão que “embora o provedor não tenha poder de censura, responde por omissão ao perpetuar ato de terceiro – responsabilidade civil por omissão decorrente da recusa de retirada dos perfis e comunidades decorrido o prazo de 24h após a notificação”.
Contudo, quando ao monitoramento futuro, concluiu o relator que não há obrigação do provedor de realizar a censura prévia dos conteúdos, e afastou, assim, a obrigação de instalar bloqueios vinculados ao nome do autor.
O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou o voto integralmente por consolidar a jurisprudência da turma capitaneada pela ministra Nancy, que por sua vez seguiu o relator também.
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Processo relacionado : REsp 1.337.990