Em sua decisão, a magistrada explicou que a lei de execução penal (7.210/84) exige dois requisitos – objetivo (temporal) e subjetivo (mérito do condenado) – para a mudança ao regime semiaberto. No caso, a ré “encontra-se presa há 12 anos, não apresenta anotação de infração disciplinar ou qualquer ouro fator desabonador em seu histórico prisional”.
"Tendo logrado comprovar a presença dos requisitos legais necessários, não há como negar à postulante a progressão ao regime intermediário".
Suzane será transferida para uma unidade prisional com regime mais brando e poderá trabalhar durante o dia e dormir na cela à noite. De acordo com o advogado Denivaldo Barni, ele vai empregá-la em seu escritório. "Vai trabalhar comigo. Auxiliar de escritório. Vai cuidar de arquivos, da biblioteca, fazer pesquisas".
Para a juíza Sueli, Suzane já tinha o direito de pedir a progressão desde julho de 2008. A magistrada afirma que não se pode "manter a presa indefinidamente no regime fechado tão somente pelos traços negativos de sua personalidade".
"A sentenciada em questão estava com 18 anos de idade quando da prática do delito e, atualmente, já completou 30. Encontra-se presa há aproximadamente 12 anos, não apresenta anotação de infração disciplinar ou qualquer outro fator desabonador em seu histórico prisional".
Veja a íntegra da decisão.