De acordo com o texto, são atividades do assistente de advocacia todas as que não estejam definidas como privativas dos advogados, como por exemplo “a assistência técnica superior em escritórios e departamentos jurídicos, privados ou públicos, sob a supervisão geral de advogado”.
Na justificativa da proposta, o senador Crivella explica que a atividade que o texto pretende regulamentar, na definição da Associação de Advogados dos EUA (American Bar Association - ABA), equivalente à OAB nos Estados Unidos, é prestada por “pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que desempenha especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável”.
Segundo ele, além de o Brasil não ter uma profissão como essa, "temos um problema que vem se agigantando com o passar dos anos, que são os bacharéis em Direito que não conseguem aprovação no exame da OAB."
Para o Senador, um assistente, por ser graduado em Direito, "tem condições de compreender a dinâmica de um escritório e auxiliar da forma que sua vocação e conhecimentos indique ser a mais adequada” e pode ser encarregado “de levantar fatos e colher provas para instruir ações, cujos temas podem ser os mais variados, de uma ação penal a ser julgada pelo Tribunal do Júri até direitos do consumidor", por exemplo.
Confira abaixo a íntegra do texto.
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PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 232, de 2014
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre a profissão de assistente de advocacia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
“.................................................................................
TÍTULO I
Da Advocacia
..................................................................................
CAPÍTULO I-A
Da atividade de Assistente de Advocacia
Art. 5º-A. O exercício da atividade profissional de assistente de advocacia é privativa do bacharel em direito ou em ciências jurídicas e sociais.
§ 1º São atividades do assistente de advocacia:
I - todas as que não estejam definidas nesta lei como privativas de advogado;
II - a assistência técnica superior em escritórios e departamentos jurídicos, privados ou públicos, sob a supervisão geral de advogado; e 2
III - a mediação, na esfera pública ou privada.
§ 2º O assistente de advocacia será inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em quadro próprio de assistente de advocacia.
§ 3º Aplicam-se ao assistente de advocacia, no que couber, a mesma disciplina jurídica relativa aos advogados.
§ 4º O assistente de advocacia poderá integrar sociedade de advogados, observado o limite máximo de vinte e cinco por cento das quotas sociais.
§ 5º O assistente de advocacia faz jus a honorários no exercício de sua atividade profissional, nos termos fixados em contrato e poderá, juntamente com o advogado, requisitá-los e destacá-los mediante a juntada de cópia nos autos do processo.
§ 6º Excetuados os incisos VI, X, XI, XII, XIII e XXVII do art. 34, as demais infrações aplicam-se ao assistente de advocacia, assim como as respectivas sanções disciplinares, estando submetido às mesmas regras processuais do Código de Ética e disciplina.
§ 7º A anuidade do assistente de advocacia corresponderá a sessenta por cento da anuidade devida pelo advogado.
§ 8º As omissões regulamentares da atividade de assistente de advocacia serão supridas por resolução do Conselho Federal da OAB, vedada a restrição de direitos e do livre exercício profissional.
.........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.