Para a 4ª turma do TRT da 4ª região, a carga horária, bastante superior ao limite fixado pela CF, lesou a trabalhadora, já que acarretou no fim do seu relacionamento devido a desentendimentos gerados pela sua ausência.
O juízo de 1º grau fixou o valor da indenização em R$ 67,8 mil. Apesar de confirmar o entendimento do magistrado de origem, o colegiado decidiu diminuir o montante.
Projeto de vida frustrado
No embasamento da decisão, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, utilizou-se de ensinamentos do jurista Júlio César Bebber, quanto à conceituação do dano existencial. Para Bebber, este tipo de dano (também chamado dano ao projeto de vida) é toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida. A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um "vazio existencial" ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado.
No caso dos autos, conforme o relator, as condições de trabalho da empregada comprometeram a rotina da vida pessoal. O magistrado destacou que, além da carga horária extensa, ela precisava comparecer eventualmente na empresa durante suas folgas de domingo e também fazer viagens ao interior do RS. Para Reverbel, ficou comprovado nos autos que esta rotina de trabalho afetou o casamento da reclamante, que se separou por desentendimentos gerados por não estar em casa na maior parte do tempo.
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Processo: 0001533-23.2012.5.04.0006
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