No caso, a empresa Fertilizantes Heringer S/A propôs a exceção de incompetência sustentando a ausência de possibilidade de o juízo processar e julgar a ação de reparação de danos morais e materiais. Para a ré, nos casos em que os agentes adquirem um bem ou serviço para revender ou transformar em bem de produção não incide o CDC.
Em concordância com os argumentos suscitados, o magistrado ressaltou que a aquisição de insumos agrícolas para utilização no plantio não pode ser considerada relação consumerista, salvo em se tratando de pequenos produtores dedicados à agricultura familiar ou de subsistência – não sendo esta a hipótese dos autos.
"Apesar de não ser conhecedor do mercado agrícola e ser sua primeira incursão na área o excepto estava totalmente amparado e auxiliado por vários especialistas, o que afasta o argumento de que seria faticamente ou tecnicamente vulnerável. Ademais, não pode o excepto ser considerado vulnerável economicamente, pois a propriedade em que os fertilizantes foram empregados foi adquirida por R$ 18.000,000,00 (dezoito milhões de reais) e consiste em uma extensa área com mais de seis mil hectares."
O magistrado declinou da competência em favor do juízo de Correntina/BA, onde fica localizada a fazenda onde os fertilizantes supostamente danificados foram utilizados.
O escritório Albuquerque Pinto Advogados atuou na causa em favor da empresa.
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Processo: 0000210-57.2013.8.05.0268
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