No caso, uma ex-empregada teria descoberto estar grávida apenas após rescisão contratual. A funcionária se afastou do emprego em julho de 2010, com aviso prévio indenizado até agosto de 2010. Entretanto, uma ultrassonografia obstétrica realizada em fevereiro de 2011 revelou que ela estava com 30 semanas e dois dias de gestação na data do exame. Com base nesses dados, o relator, juiz Luís Felipe Lopes Boson, reconheceu que a trabalhadora pode ter engravidado no curso do aviso prévio indenizado.
O direito à indenização substitutiva ao período da estabilidade da gestante foi reconhecido em 1º grau. O fundamento adotado foi o de que a gestação teve início na vigência do vínculo de emprego, neste incluído o período do aviso prévio. O juízo destacou, nesse sentido, o artigo 10, inciso II, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma substitutiva.
Ao apreciar recurso apresentado pela empresa, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não garante o direito à estabilidade provisória da gestante.
"Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a concepção no período projetado."
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Processo: 0000410-73.2011.5.03.0031
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