A autora da ação e seu companheiro ajuizaram as ações após tentar adquirir um eletrodoméstico, mediante a concessão de um cartão de crédito, e ter o financiamento negado, sob alegação de que não fora aprovado pelo sistema. Ela também encaminhou proposta de crédito, igualmente negada, e recebeu, por engano, e-mail da empresa em que apontava como motivo da negativa o histórico de anotações negativas ocorridas entre 2006 e 2009, oriundas de dívidas já quitadas.
Ao analisar o caso, o desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, assinalou que há prova documental inequívoca evidenciando a conduta abusiva praticada na análise do risco de concessão de crédito à cliente, por meio do e-mail recebido pela cliente, no qual funcionários da própria empresa indicavam que a negativa do crédito levara em conta o seu histórico de consumo.
"A utilização de informações cobertas pelo direito do esquecimento traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico do consumidor, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de diversas vertentes à existência de 'nome limpo' do contratante, ou seja, à existência um bom histórico de pagamentos."
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Processo: 0185918-19.2013.8.21.7000
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