Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação movida pela União requerendo a caracterização de tal verba como sendo de natureza remuneratória.
A União argumenta que "os valores pagos ao vereador a título de verba indenizatória se caracterizam, em verdade, em verbas remuneratórias, pagas pela via oblíqua e transversa, com ofensa ao princípio da legalidade".
Ao analisar o caso, juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, relator convocado, explicou que resolução da Câmara de vereadores de BH suprimiu as cotas de serviços e materiais então disponibilizadas aos parlamentares para custeio das despesas de gabinete e as substituiu pelas chamadas ajudas de custo.
"Os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva prestação de contas realizada pelo vereador à referida entidade municipal, com a apresentação de diversos comprovantes fiscais de despesas típicas das atividades de gabinete. Comprovada, portanto, a natureza indenizatória da verba paga ao autor a título de ajuda de custo, durante o período de sua vereança, não há que se falar em incidência de imposto de renda."
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Processo: 0003405-81.2007.4.01.3800
Confira o voto.