IR não incide em férias indenizadas
Entendimento do TST considera que verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador.
Da Redação
quinta-feira, 17 de julho de 2014
Atualizado às 07:20
Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do IR, uma vez que não representam acréscimo patrimonial.
Este foi o entendimento da 8ª turma do TST ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A advogada Luciana Pignatari Nardy, responsável pela área trabalhista do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados, atuou na causa defendendo os interesses da reclamante. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.
O TRT da 2ª região, ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à IN 15/01 da RF, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o TRT, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a JT seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial.
A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o CTN estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica".
Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado : RR-64800-79.2008.5.02.0065
Veja a íntegra da decisão.
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