Pelo texto do substitutivo do deputado Ivan Valente, confirmado no Senado, a farmácia se torna uma "unidade de prestação de serviços para assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva", deixando de ser um simples estabelecimento comercial.
O texto também estabelece a exigência da presença permanente de um farmacêutico, tecnicamente habilitado e exclusivo durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, diferentemente do proposto em 1993, que permitia a presença de oficiais ou auxiliares de farmácia para a assistência técnica.
Classificação
O projeto altera a lei 5.991/73, conhecida como lei do Controle Sanitário do Comércio de Drogas e Medicamentos, que atualmente exige a presença de "técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia", durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Além disso, admite a substituição por "prático de farmácia" ou "oficial de farmácia", em localidades onde falte o profissional exigido.
A proposta classifica ainda os estabelecimentos de acordo com sua natureza: as drogarias são os estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já as farmácias de manipulação, além das atribuições das drogarias, terão competência privativa para o atendimento de unidades de saúde.
O texto também permite que as farmácias de qualquer natureza possam vender vacinas e medicamentos que atendam o perfil epidemiológico – as doenças mais comuns, endêmicas ou de epidemias – de sua região demográfica.
Farmacêutico
O farmacêutico será responsável pelo estabelecimento e dispensação dos produtos durante o horário de funcionamento e autorização e licenciamento nos órgãos competentes. As regras também serão aplicadas à indústria farmacêutica.
Os postos farmacêuticos, devidamente licenciados, terão um ano após a publicação da nova lei para se adequar as regras atualizadas. Do contrário, o registro de funcionamento será cancelado automaticamente.
Postos de medicamentos
O projeto estipula um prazo de três anos para que outras unidades fornecedoras de medicamentos se transformem em farmácia segundo as novas regras. Essas unidades são previstas pela lei 5.991/73, que permite a existência de postos de medicamentos e unidades volante, destinados exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal para atendimento de localidades desprovidas de farmácia ou drogaria.