Migalhas Quentes

Senado aprova inclusão da advocacia no Supersimples

A proposta, que vai à sanção presidencial, cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%.

17/7/2014

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 16, o PLC 60/14, que universaliza o acesso do setor de serviços ao Supersimples, regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas. A proposta, que vai à sanção presidencial, cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Entram no regime de tributação, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, à corretagem e à medicina, odontologia e psicologia.

O texto atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional a função de disciplinar o acesso do MEI e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional e também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06).

"É uma grande conquista para a advocacia brasileira. Significa a utilização da força e da respeitabilidade institucional da OAB em favor dos advogados que mais necessitam, os que constituem pequenas sociedades jurídicas, o jovem advogado, com menor estrutura, que precisam de um tratamento especial por parte do Estado Brasileiro. Essa vitória é fruto da união da advocacia e do trabalho de todos os presidentes de Seccionais da OAB", afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Para o presidente da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, é a maior conquista da categoria desde a criação do Estatuto da Advocacia, há 20 anos.

"A inclusão da advocacia no Simples Nacional é um ato de justiça É uma grande vitória para a categoria e coroa a luta que a OAB/RJ vinha travando nos últimos anos. Essa medida vai possibilitar a redução da tributação das sociedades de advogados mudando concretamente a realidade da grande parte dos profissionais da área, principalmente o de pequeno porte, que lutam com dificuldades em cada canto deste país."

Novo enquadramento

Empresas produtoras de refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas não alcoólicas poderão optar pelo Supersimples. O plenário manteve ainda mudança feita na Câmara em relação ao enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.

Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro; e os decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis são enquadrados na tabela três.

Substituição tributária

Um dos benefícios concedido pela proposição é o fim da substituição tributária, desonerando as novas empresas optantes do mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS, antes mesmo de vender ou usar o produto, regime que diminuía sua competitividade.

Mercado de capitais

As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da CVM. Também poderão receber recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento privados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Câmara aprova supersimples para advogados

4/6/2014
Migalhas Quentes

Supersimples para advocacia é aprovado na Câmara

8/5/2014
Migalhas Quentes

Senado aprova Simples Nacional para advocacia

3/7/2013

Notícias Mais Lidas

Juiz, autor de ação, participa de audiência jogando golfe; veja vídeo

30/3/2025

Juíza esposa de policial morto em ataque foi salva por carro blindado

31/3/2025

Homem que apalpou nádega de mulher em elevador indenizará em R$ 100 mil

30/3/2025

Academia indenizará mulher barrada após fazer stiff: "homens no local"

31/3/2025

TJ/SP reduz para R$ 12 mil pensão a filha e neto: "sem ostentação"

31/3/2025

Artigos Mais Lidos

Inconstitucionalidade da lei Federal 15.109/25 que posterga o pagamento de custas nas cobranças de honorários advocatícios

31/3/2025

Incompreensível controvérsia sobre a lei que dispensa adiantamento de custas

1/4/2025

Uma alternativa necessária – A conversão em perdas e danos

31/3/2025

Leilão do imóvel pode ser anulado por erro do banco

31/3/2025

Normas gerais relativas a concursos públicos: Lei 14.965/24

1/4/2025