“Burocracia administrativa desprovida de razoabilidade” foi o termo usado pelo desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, da 6ª turma do TRF da 1ª região ao apreciar recurso sobre sentença favorável a uma candidata impedida de prestar vestibular pela UFPI por não portar a carteira de identidade original. A Fundação da Universidade apelou após ser condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais.
A estudante, inscrita no vestibular 2007/08 para o curso de Nutrição, foi barrada pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo perdido a carteira de identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia – de um total de quatro dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre eles CPF, certidão de nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de identificação da escola onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a estudante foi orientada a apresentar um boletim de ocorrência até o fim dos exames.
No segundo dia, porém, a comissão a impediu de entrar na sala para realizar a prova alegando que os documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com isso, a candidata não pode concluir o processo seletivo.
Ao analisar a hipótese, o relator manteve a condenação imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação provocou “prejuízo ímpar” à estudante.
“Ao não permitir a realização das provas pela autora no segundo dia do exame, agiu a universidade arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente, abalando direitos da personalidade da autora, que se viu frustrada, injustificadamente, na continuidade do certame."
O magistrado também destacou que a flexibilização da regra prevista em edital não provocaria danos à instituição.
No mesmo recurso, a candidata também pedia o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores gastos em curso preparatório para o vestibular. O relator, no entanto, afastou o dano material, por entender que a simples realização de cursinho não garantiria a aprovação no certame. Com relação aos danos morais, o magistrado manteve o valor.
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Processo : 0001423-77.2008.4.01.4000