Migalhas Quentes

Erro em matéria só causa dano moral se houver intenção difamatória

Não se verificou a intenção clara de prejudicar a empresa propriamente dita.

15/7/2014

A 5ª câmara Cível do TJ/MS negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de transportes rodoviário contra um jornal de Campo Grande.

A empresa alegou que o réu publicou em primeira página uma notícia com informações falsas envolvendo seu nome em um acidente de trânsito. De acordo com a autora, diante da ausência de veracidade dos fatos, no dia seguinte, o jornal publicou uma errata, retificando a notícia anterior e esclarecendo que o ônibus envolvido no acidente pertencia a outra empresa.

A autora, no entanto, argumentou que a publicação da matéria já tinha abalado sua imagem junto aos clientes, gerando a diminuição na venda de passagens, locação e fretamento de ônibus, e que, com a finalidade de esclarecer os fatos, teve que publicar nota de esclarecimento na televisão, desembolsando R$ 7.108,00. Por essas razões, pediu a condenação do réu em danos morais.

O veículo defendeu não haver qualquer dano à autora, uma vez que a notícia foi corrigida no dia seguinte e que os danos patrimoniais não foram comprovados.

O juiz de 1ª instância, após análise das provas produzidas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por ausência do animus diffamandi na publicação da matéria jornalística. Em nova análise do feito, negou-se provimento ao recurso e foi mantida a sentença proferida.  O relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva, afirmou:

O apelado não agiu com qualquer intuito difamatório (animus diffamandi), mas com a intenção de noticiar o acidente ocorrido (animus narrandi). Não se verifica, pois, a intenção clara de prejudicar a empresa propriamente dita, mas apenas de noticiar o acidente ocorrido, informação de interesse da sociedade. Conquanto, de fato, tenha ocorrido o equívoco acerca do nome da empresa, houve a publicação de uma errata no dia seguinte corrigindo os erros quanto ao nome da empresa envolvida, o que se mostra suficiente para reparar o dano causado. Ademais, o nome da empresa realmente envolvida no acidente é, deveras, muito semelhante ao da empresa apelante, não se mostrando grosseiro ou intencional o equívoco da reportagem que, repise-se, foi reparado logo no dia seguinte”.

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