Para o relator do caso, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, embora existam semelhanças entre os dois calçados, não ficou comprovado que tais características seriam suficientes para causar confusão ao consumidor. Ele destacou que a perita utilizou critérios de comparação e diferenciação e analisou as formas plásticas, solado, costuras, cadarços, acabamento etc, e, em todos eles, entendeu pela distinção entre os dois tênis.
"Cabe salientar que o produto da requerida possui qualidade inferior ao da autora, e a marca 'Conga' não possui nenhuma referência (...) Correta a sentença apelada, ao entender que as alegadas semelhanças entre os calçados não geram violação ao produto original nem provocam confusão no consumidor ou concorrência desleal".
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Processo: 0181043-90.2002.8.26.0100
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