As empresas responsáveis pela segurança do estacionamento argumentaram que não seriam parte legítima para figurar no processo, por não possuírem relação jurídica com a proprietária do veículo. O shopping alegou que não há provas de que o furto do veículo ocorreu no centro comercial e que a segurança no estacionamento é responsabilidade de empresa contratada para o fim.
Em 1ª instância, o juiz Cristiano Lucas Generoso determinou que as três empresas restituíssem solidariamente a importância de R$ 7.500 à proprietária do carro. Os danos morais solicitados foram negados.
As empresas recorreram da decisão, mas o relator José Marcos Rodrigues Vieira alterou a sentença apenas para reduzir a indenização para o valor de mercado do veículo – R$ 6.732. Essa quantia deve ser corrigida a partir da data do furto.
“O estacionamento no shopping não é uma gentileza, ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda.”
José Marcos Rodrigues Vieira analisou que o comprovante de entrada é prova suficiente do ingresso do veículo da cliente no estacionamento e “se ela ainda possui o ticket é porque o veículo não foi regularmente retirado da área disponibilizada pelas empresas”.
“Inadmissível a alegação das apelantes de que não consta do ticket de entrada a identificação exata do carro que ingressou no estacionamento. Ora, o documento é fornecido pelas próprias empresas, que podem livremente estabelecer como será realizado o controle de entrada e saída, a fim de garantir maior segurança para si e para os usuários do serviço. Se as empresas optaram por não indicar a qual veículo se refere o ticket de entrada, nem a data de emissão do documento, apenas a elas cabe suportar os ônus de tal escolha.”
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Processo : 1.0024.06.061893-1/002
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