Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação coletiva as revogue expressamente, bem como de todos os processos em que se discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Para a Confederação, segundo a CLT as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos e as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.
A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, "sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança".
De acordo com a entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que o artigo 114, parágrafo 2º, da CF, com a redação dada pela EC 45/04, teria instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação judicial é inadequada, uma vez que a JT teria assumido papel estranho às suas competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.
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Processo relacionado: ADPF 323