Migalhas Quentes

Mulher pagará indenização por "manipular Judiciário" para prejudicar ex

Após fim de relacionamento de apenas 3 meses, ex-companheira do autor ingressou com ação de alimentos, omitindo distrato firmado.

2/7/2014

A "conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido" levou uma mulher à condenação ao pagamento de mais de R$ 170 mil a ex-companheiro, com quem viveu por apenas 3 meses e 24 dias.

Alimentos provisórios pagos indevidamente (R$ 90 mil), perdas e danos em razão de contratação de advogados (R$ 69 mil) e danos morais (R$ 15 mil) foram os pedidos deferidos pelo juiz de Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 7ª cara Cível de Brasília/DF.

Entre tapas e beijos

A fim de oficializar o enlace, o casal firmou contrato de união estável, mas pouco tempo depois pôs fim à relação, estipulando o fim das obrigações mútuas. Após o término, a ex-companheira do autor ingressou com ação de alimentos, omitindo distrato firmado entre ambos, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais.

Em decorrência do não pagamento da quantia, o autor afirma que foi preso, o que o levou a estabelecer um acordo no valor de R$ 90 mil. Afirmando ter sofrido lesão ao seu direito da personalidade, ingressou na Justiça pedindo a condenação da ex no pagamento de todos os gastos que teve com a defesa judicial, os valores que teve de pagar indevidamente e os danos morais decorrentes da situação.

Em briga de marido e mulher...

"Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo de antemão que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente."

Para o julgador, a ex-companheira do autor "manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção [prisão civil do devedor de alimentos] para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor" e, "se não bastasse", ainda o acusou de falsificar o distrato subscrito pelas partes, cuja autenticidade foi posteriormente confirmada.

"A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar."

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Justiça nega pedido de reparação por fim de namoro

28/6/2014

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024