O autor prestava serviços na fazenda de propriedade do padre, auxiliando, inclusive, nos retiros espirituais que lá eram realizados. Conforme observou a relatora, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a própria defesa reconheceu os serviços, ao mencionar que, no testamento deixado pelo de cujus, ele reconhecia que o trabalhador e sua esposa estavam cuidando da casa e do proprietário da fazenda.
A magistrada explicou que o fato de a esposa do autor ser sobrinha do falecido padre não importa para a discussão da relação de emprego. Nesse sentido, lembrou que precedente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que a caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração do vínculo empregatício.
Ainda segundo esclareceu a julgadora, quando a prestação de serviços é admitida, o reclamado é que tem a obrigação processual de provar que os serviços foram prestados de forma autônoma ou em situação diversa. Se isso não é feito, a presunção é de que se trata, de fato, de relação de emprego.
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Processo: 0001279-03.2013.5.03.0084
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