Migalhas Quentes

Peculiaridade do caso afasta revogação tácita de procuração de advogado

Decisão é da 1ª turma da Corte.

25/6/2014

A jurisprudência do STJ considera que a outorga de procuração a novo advogado acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário.

Apesar desse entendimento, a 1ª turma – apreciando recurso contra acórdão que manteve decisão denegatória de antecipação da tutela jurisdicional – não reconheceu, em princípio, essa revogação tácita do mandato de um advogado que atuava em defesa da CPFL. O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, não aplicou a jurisprudência em razão das peculiaridades do caso.

A procuração inicial foi outorgada a uma advogada em outubro de 2003, que substabeleceu os poderes a um colega. Em dezembro do mesmo ano, a CPFL nomeou outro procurador, que era do mesmo escritório. Contudo, esse novo instrumento só foi juntado ao processo mais de quatro anos depois, em março de 2008.

Continuidade

Além disso, o defensor substabelecido, cujo mandato se alega tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição de novo procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando atos em defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos autos pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado substabelecido, sob pena de nulidade.

Para o relator, a continuidade da atuação regular do advogado substabelecido no processo e a demora superior a quatro anos para juntada da nova procuração afastariam a existência da vontade de revogar, ainda que tacitamente, a antiga procuração, sem prejuízo de novo exame da matéria por ocasião do julgamento de recurso especial a ser eventualmente interposto contra o acórdão que apreciar o mérito da ação ajuizada na origem.

Seguindo o voto do relator, a turma negou provimento ao recurso da CPFL, que pretendia o reconhecimento da revogação tácita da primeira procuração e, consequentemente, dos substabelecimentos dela decorrentes. O objetivo da empresa, em ação declaratória de inexistência de coisa julgada, era tornar nula a intimação da sentença dada em outro processo, efetivada em nome de advogado supostamente sem procuração.

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