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Taxa de fiscalização cobrada pela Anvisa sobre cigarros é constitucional

Tributo "legitima a complexa atividade do poder de polícia da autarquia, na linha de eficácia da política internacional de fiscalização e controle dos produtos derivados do tabaco".

24/6/2014

O TRF da 1ª região reconheceu a constitucionalidade de taxa de fiscalização sanitária cobrada pela Anvisa sobre produtos fumígenos, prevista na lei 9.728/99. Para a Corte Especial, a tributação contestada pela Souza Cruz e pela Philip Morris Brasil "legitima a complexa atividade do poder de polícia da autarquia, na linha de eficácia da política internacional de fiscalização e controle dos produtos derivados do tabaco".

Os apelantes sustentaram a ilegalidade e inconstitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Fiscalização com base no faturamento das empresas — apesar da utilização de valores fixos —, decorrente da aplicação da Tabela de Descontos, de modo geral, a todos os itens taxados, a qual incide sobre o faturamento anual das empresas.

A Anvisa alegou que a taxa, classificada como tributo fixo, não tem a mesma base de cálculo do ICMS, do IPI e do Imposto de Importação, ou seja, "o faturamento da empresa, que é mero referencial para medir a capacidade contributiva, servindo como redutor do valor da taxa, e que respeita os princípios da igualdade e da proporcionalidade".

Corte Especial

O voto do desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, relator no incidente de inconstitucionalidade, foi pela declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo por ofensa ao art. 150, II, da CF.

A decisão da ANVISA de implementar seu próprio laboratório para a fiscalização dos produtos derivados do tabaco (afirmação à fl. 1537-v.) não pode justificar a cobrança de tão elevada taxa de fiscalização, na medida em que, nos termos do voto da eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, condicionar o sucesso da função institucional da agência reguladora à aplicação de taxas desproporcionais revela-se inconcebível.”

O entendimento, porém, não conquistou a maioria na Corte. O desembargador Federal Souza Prudente ficou responsável como relator para o acórdão, no qual a corrente majoritária concluiu ser “constitucional, legal e legítima a taxa de fiscalização sanitária da ANVISA”.

Para a Corte, a política nacional de combate ao tabagismo, “visto como epidemia global”, justifica como “legítima a complexa atividade do poder de polícia da Anvisa”.

A taxa de fiscalização sanitária da ANVISA, na complexa dimensão difusa de sua atividade vital e precautiva de poder de polícia, no controle do tabagismo, em todo o território nacional, com ramificações transfronteiriças, encontra amparo na Convenção-Quadro internacional em referência e não utiliza o faturamento das empresas de tabaco, como base de cálculo (base econômica da tributação), mas, sim, como parâmetro de redução dessa atividade mortífera, a exigir alto custo no exercício regular desse poder de polícia, sem descurar do princípio da capacidade contributiva da empresa, em sua elevada lucratividade da indústria e do comércio tabagista, sem ofensas aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia tributária, sistemicamente prestigiados, na espécie.”

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