O MP ajuizou ação pedindo que as paradas técnicas sejam realizadas sempre que a temperatura ambiente atingir os 30º C, com base no IBUTG/WBGT. Mas uma norma da própria FIFA estabelece a parada quando a temperatura for de 32º C.
Para o magistrado, não ficou demonstrado no pedido do MPT, de "forma induvidosa", que a diferença de dois graus centígrados possa comprometer a saúde dos atletas. Mas, segundo ele, também não há nada que assegure que a FIFA cumpre com a própria regra.
Assim, decidiu que a regra da Federação deverá ser cumprida, mediante comprovação nos autos, a ser feita com equipamento certificado, sob pena de multa de R$200mil por partida na qual for descumprida, no todo ou em parte.
Competência
Para o juiz Rogério Neiva não há que se discutir a incompetência da JT para analisar a ação. "Se os atletas, bem como as demais pessoas que atuam na Copa do Mundo FIFA 2014 não são amadores, ostentando a condição de profissionais, obviamente que são trabalhadores em sentido amplo".
Segundo ele, ainda que não sejam empregados regidos pela CLT, as normas de proteção à saúde no trabalho devem ser aplicadas com base nos artigos 6º, 7º, 21, 196 e 200 da CF, além das Convenções 155 e 161 da OIT.
"O fato de os potenciais beneficiários da tutela pretendida serem estrangeiros não residentes no Brasil não afasta a adoção dos fundamentos", concluiu.
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Processo: 00826-2014-001-10-00-4
Confira a liminar.