A União, autora do RExt, pretende reformar acórdão do TRF da 5ª região que assegurou o direito do município de São José da Coroa Grande/PE à certidão positiva de débito com efeito de negativa, apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O Tribunal de origem consignou que débitos ou irregularidades relativos a deveres tributários da Câmara de Vereadores não impedem o ente recorrido de obter certidão de regularidade de débitos fiscais em razão do princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica, segundo o qual as restrições não podem ultrapassar a pessoa do infrator.
A Corte Federal regional frisou a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, considerado o impedimento à realização de convênios e ao recebimento de repasses quanto aos acordos já firmados. Nesse sentido, citou como precedente do Supremo na AC 2.197.
A União alega ofensa aos princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo, conforme os artigos 2º, 29 e 30 da CF. Argumenta que o município, embora não tenha negado o descumprimento de obrigações tributárias por parte da Câmara Municipal, busca eximir-se da responsabilidade, asseverando caber exclusivamente ao ente legislativo.
As Câmaras de Vereadores, segundo a recorrente, têm somente personalidade judiciária, e não jurídica, "de modo a não poderem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias, pois apenas os municípios, como unidades políticas, ostentam tal condição". Assim, conforme salienta, havendo débitos envolvendo órgãos como a prefeitura ou a Câmara municipal, deve-se negar a certidão ao município.
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Processo relacionado: RExt 770.149