O caso teve início quando a Gradiente resolveu unir internet e celular e criou, em 2000, um aparelho inicialmente denominado de "Internet Phone", abreviado para "IPhone". Em 2008, o INPI confirmou a titularidade da marca, mas a Apple acionou o Instituto pleiteando o registro por possuir aparelho com o mesmo nome.
O pedido foi indeferido nos temos do inciso XIX do artigo 124 da lei 9.279/96, que não permite o registro de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". Isso porque a Gradiente já havia obtido a concessão do registro da marca "iPhone" para celulares em 2008.
JF/RJ
Segundo ele, por outro lado, deve-se considerar que a livre concorrência, como toda liberdade, não é absoluta e irrestrita, impondo-se limites e regras ao jogo competitivo entre as concorrentes. "É extremamente notório que a Autora consagrou o nome IPHONE, como seu celular com acesso à internet, hoje mundialmente conhecido."
O magistrado lembrou que o deferimento do registro à Gradiente, que demorou quase oito anos para ser concluído, tinha de ter observado a existência de concorrente no mercado, a inexistência do produto da brasileira e, por fim, a evolução do "mercado" do iPhone à época. Após decisão favorável à Apple, a Gradiente levou o caso ao TRF da 2ª região.
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Processo: 0490011-84.2013.4.02.5101