Em 2006, um casal e dois amigos iniciaram doutorado, por meio do instituto, em Buenos Aires, na Argentina. Após frequentarem a primeira fase do curso, entretanto, os autores descobriram que a capacitação não atendia às exigências da legislação argentina nem da brasileira, o que inviabilizaria o reconhecimento e validação do diploma. Eles, então, deixaram de pagar parcelas do contrato e acionaram a Justiça pleiteando a suspensão da cobrança das mensalidades, além de indenização pelos danos sofridos.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pleito dos autores e condenou o instituto por considerar que "o fato de ter sido frustrada a pretensão de obter o título de doutor em contrato de prestação de serviços, ou mesmo ter sido enganada por informações inverídicas, evidencia, por si só, o constrangimento".
Ao analisar recurso no TJ/CE, a relatora, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, reformou a sentença apenas para minorar a indenização moral em R$ 5 mil cada. A magistrada considerou o valor anteriormente estabelecido em R$ 10 mil desproporcional ao dano sofrido, “readequando, assim, o valor da condenação para patamar condizente com sua função punitiva e compensatória”.
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Processo: 0015731-50.2007.8.06.0001