Inexistência de traços de violência ou grave ameaça perpetrados pelo réu em face de sua vítima geram desclassificação de imputação inicial de roubo para prática do crime de furto. O entendimento, proferido pelo juiz Evaristo Souza da Silva, da 10ª vara Criminal de SP, foi aplicado em julgamento de um homem acusado de roubar um celular.
A vítima narrou que caminhava em direção à casa de seu namorado quando o réu a abordou e, após gritar, subtraiu seu celular. Ela afirmou que não houve violência, informação corroborada pelo acusado, que admitiu o furto, mas negou a grave ameaça.
Durante audiência, o magistrado ressaltou que a materialidade foi comprovada pelo B.O. e pelos autos de avaliação e exibição e apreensão, os quais demonstram que houve a subtração de bem móvel. Ante as provas produzidas pela defesa, porém, o julgador considerou que não restou demonstrada a grave ameaça, mas apenas a subtração do bem. Assim, restou caracterizado o delito de furto simples.
"Percebe-se que os elementos constantes nos autos dão absoluta certeza de que o réu praticara o delito de furto e não o de roubo. O delito foi consumado, uma vez que houve a inversão da posse do bem subtraído."
Com a decisão, o réu foi condenado a um ano de reclusão e ao pagamento dez dias-multa, no mínimo legal, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade.
Os advogados Átila Pimenta Coelho Machado e Maria Carolina de Moraes Ferreira, do escritório MCP| advogados – Machado, Castro e Peret, atuaram na causa em defesa do réu.
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Processo: 0010876-73.2014.8.26.0050
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