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STJ nega HC a advogados foragidos acusados de fraudes no TJ/RJ

Os causídicos teriam falsificado documentos públicos e particulares para se apropriar de indenizações.

2/6/2014

A 6ª turma do STJ negou HC a advogados acusados de falsificar documentos públicos e particulares para se apropriar de indenizações concedidas pelo Judiciário no RJ. Os réus estão foragidos. Para os ministros, a prisão preventiva revogada e depois restabelecida não pode, só por isso, ser considerada ilegal.

As investigações começaram quando juízes do RJ perceberam o surgimento de várias ações idênticas contra as mesmas empresas. As fraudes ocorriam em processos de indenização por danos morais resultantes de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Segundo informações da Justiça fluminense, após as investigações, houve redução de 30% dessas ações em primeiro grau.

A denúncia imputou aos advogados os crimes de estelionato, falsificação de documento público, uso de documento falso e apropriação indébita. O julgamento na 6ª turma dizia respeito a dois dos dez advogados contra os quais foi decretada a prisão preventiva. Depois de um mês, a prisão dos dois foi revogada e substituída por medidas cautelares alternativas.

Prisão

O MP recorreu da decisão que adotou as medidas cautelares, e as prisões foram restabelecidas. Para o MP, as práticas imputadas aos réus são "extremamente graves", capazes de ofender a ordem legal e abalar a credibilidade do Poder Judiciário.

No STJ, a defesa dos réus alegou que não foi demonstrado o descumprimento das medidas cautelares substitutivas da prisão e que não havia fato novo que justificasse o restabelecimento do decreto prisional – o que, segundo ela, violaria o art. 316 do CPP.

A relatora do caso, desembargadora convocada Marilza Maynard, afirmou não haver constrangimento ilegal na decisão, pois se fundamentou na garantia da ordem pública e da instrução criminal, já que os réus, foragidos, não cumpriram as medidas cautelares e ainda intimidaram uma testemunha.

A desembargadora também afirmou que a jurisprudência do STJ é clara quanto à fuga dos réus: "A simples fuga do distrito da culpa pelo réu é condição que, por si só, enseja a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal. Assim, a prisão está devidamente fundamentada, também, para garantir a aplicação da lei penal".

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