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Omissão da palavra adesivo não inviabiliza recurso

Recusa em examinar recurso contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa

27/5/2014

A BRF Brasil Foods S. A., que congrega a Sadia e a Perdigão, conquistou o direito de ter um recurso apreciado, apesar de não tê-lo qualificado expressamente como o nome "adesivo". A decisão foi da 4ª turma do TST que, por unanimidade, considerou que a recusa em examinar o recurso pela ausência de referência ao seu caráter adesivo contrariou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF. O recurso adesivo pode ser interposto por qualquer uma das partes em adesão ao recurso da parte contrária.

A empresa interpôs recurso de sentença que a havia condenado a pagar verbas trabalhistas a uma operadora de produção em 27/5/13. No entanto, o prazo recursal, segundo o TRT da 13ª Região, se deu em 21/5/14, o que tornaria o recurso intempestivo. Como não havia no recurso qualquer menção sobre sua natureza "adesiva", o que ampliaria o prazo, nem ao artigo 500 do CPC – que afirma que, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte – o Regional considerou-o intempestivo.

A BRF Foods recorreu ao TST alegando que o recurso foi interposto no prazo legal, todavia deixou de trazer o nome "adesivo" por mero erro material. Segundo a empresa, quando se apresenta um recurso ordinário após a publicação de sentença e dentro do prazo das contrarrazões ao recurso da parte adversa, este é apresentado como adesivo, e o Regional agiu com "rigor excessivo" ao negar o processamento.

A 4ª turma do TST afirmou que o fato de a parte não ter qualificado como adesivo o recurso não justifica o não conhecimento. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade - que permite a aceitação de um recurso quando o correto seria outro, desde que haja dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre qual seria o correto a ser utilizado. "Cuida-se de mera irregularidade por omissão, e não de erro grosseiro substancial".

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