Foi acolhida a proposta do relator, conselheiro Rubens Curado, para que a entrega de documentos de identificação do advogado passe a ser facultativa, e não obrigatória, como prevê norma do TJ. Os conselheiros também flexibilizaram a necessidade de acompanhamento de servidor do cartório judicial para que advogados não habilitados nos autos retirem o processo para reprodução de documentos mediante controle da carga rápida.
De acordo com o CNJ, outra mudança aprovada foi a determinação de que o tribunal não limite às duas primeiras horas do expediente forense a possibilidade de carga rápida aos advogados não habilitados. "O fim perseguido por tal medida, qual seja, garantir a disponibilidade dos autos às partes e advogados constituídos, não justifica tamanha restrição ao direito do advogado não habilitado de obter cópia dos autos".
O Conselho, no entanto, manteve a determinação do provimento do TJ que estabelece o prazo de 24 horas para a disponibilidade de processo caso não sejam encontrados no momento da solicitação. "Espera-se que a gestão dos processos de uma vara seja de tal modo eficiente que, quando solicitados, os autos de processo sejam imediatamente encontrados. Ocorre que, especialmente em unidades cujo movimento processual é elevado, não raro os processos de fato não são encontrados prontamente, realidade que não se pode ignorar no seio de um Judiciário em processo de modernização", argumentou Curado em relação ao número de processos em andamento nas comarcas de todo o país.
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Processo relacionado: 005191-02.2013.2.00.0000.