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TJ/MS altera norma para retirada de autos de processos

Em provimento publicado no Diário da Justiça de sexta-feira, 8/1, a Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul alterou o Código de Normas da CGJ quanto à autorização da retirada de autos de processos do local da serventia, com vista ou para cópias, por estagiários, acadêmico de direito, funcionário de advogado ou servidor especialmente designado, mediante autorização do advogado ou procurador habilitado.

Da Redação

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:41


Autorização

TJ/MS altera norma para retirada de autos de processos

Em provimento publicado no Diário da Justiça de sexta-feira, 8/1, a Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul alterou o Código de Normas da CGJ quanto à autorização da retirada de autos de processos do local da serventia, com vista ou para cópias, por estagiários, acadêmico de direito, funcionário de advogado ou servidor especialmente designado, mediante autorização do advogado ou procurador habilitado.

Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria, Ruy Celso Barbosa Florence, "as alterações visam desburocratizar e padronizar os procedimentos de retirada, vistas e reprodução de processos por advogados, peritos e partes, facilitando especialmente o trabalho dos referidos profissionais que poderão designar estagiários e funcionários para as tarefas de que trata o provimento". Para o juiz auxiliar, "o provimento libera os profissionais do direito e auxiliares da justiça para os serviços de maior relevância no processo, reafirmando o respeito à dignidade do grau que conquistaram".

De acordo com o Provimento 24, os autos poderão ser entregues ao perito judicial e aos assistentes técnicos designados pelas partes bem como a estagiário ou funcionário devidamente autorizado para este fim, contendo a identificação precisa do processo e do autorizado pelo nome, endereço, telefone de contato e nº do Registro Geral da Cédula de Identidade. O perito ou assistente técnico assinará a autorização declarando que assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu preposto até a sua efetiva restituição ao cartório. A autorização ficará retida em cartório e terá validade para cada processo.

A retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório será permitida a advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de uma das partes e, ainda, por terceira pessoa com autorização expressa do procurador habilitado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário.

O advogado assinará a autorização declarando que assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu preposto até a sua efetiva restituição ao cartório. O documento será apresentado devidamente preenchido pelo requerente, juntamente com cópia do cartão de inscrição na OAB do advogado que autoriza e o extrato de movimentação atualizada do processo.

O provimento foi editado considerando decisão confirmada pelo CNJ, além da necessidade de estender o sistema de carga rápida e adequar a redação do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça ao disposto na lei Federal 11.969/09 (clique aqui), que alterou a redação do CPC (clique aqui).

  • Veja abaixo a íntegra do Provimento 24.

_____________________

PROVIMENTO Nº 24, de 17 de dezembro de 2009.

Altera a redação do caput do artigo 114 e lhe acrescenta o § 7º; do caput e do § 4º do artigo 123 e acrescentar a ele o § 7º; do art. 123-A; e acrescentar o artigo 125-A, todos do Código de Normas da Corregedoria.

O DESEMBARGADOR JOSUÉ DE OLIVEIRA, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias e pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,

CONSIDERANDO a decisão prolatada nos autos de Pedido de Providências nº 2007.960126-6, confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo de Controle Administrativo nº 200810000020107, que autoriza a retirada de autos de processos do local da serventia, com vista ou para cópias, por estagiários, acadêmico de direito, funcionário de advogado ou servidor especialmente designado, mediante autorização do advogado ou procurador habilitado;

CONSIDERANDO a necessidade de estender o sistema de carga rápida, restabelecido pelo Provimento nº 18, de 1º de novembro de 2006, para as demais situações não especificadas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça ao disposto na Lei Federal nº 11.969/09, que alterou a redação do § 2.º do art. 40 do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a redação caput do artigo 114 e acrescentar-lhe o § 7º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114 - Os autos poderão ser entregues ao perito judicial e aos assistentes técnicos designados pelas partes bem como a estagiário ou funcionário devidamente autorizado para este fim, por eles, contendo a identificação do processo, a identificação precisa do autorizado pelo nome, endereço, telefone de contato, nº do Registro Geral da Cédula de Identidade, cuja autorização ficará retida em cartório e terá validade para cada processo."

...................................................................................

§ 7º - O perito ou Assistente Técnico firmará a autorização, conforme modelo previsto no anexo I, declarando que assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu preposto até a sua efetiva restituição ao cartório.

Art. 2º - Alterar a redação do caput e do § 4º do artigo 123 e acrescentar a ele o § 7º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123 - A retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório será permitida a advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constituídos procuradores de uma das partes (EAOAB, artigos 3º, § 2º e 7º, incisos XIII, XV e XVI) e, ainda, por terceira pessoa com autorização expressa do procurador habilitado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário.

....................................................................................

§ 4º - O Advogado firmará a autorização, conforme modelo previsto no anexo I, declarando que assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu preposto até a sua efetiva restituição ao cartório.

.....................................................................................

§ 7º - A autorização referida no caput será apresentada devidamente preenchida pelo requerente, juntamente com cópia do cartão de inscrição na OAB do advogado que autoriza e o extrato de movimentação atualizada do processo."

Art. 3º - Alterar a redação do art. 123-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123-A - Quando houver fluência de prazo comum às partes, será concedida, pelo Servidor responsável pelo atendimento, vista dos autos fora de cartório, independentemente de ajuste, pelo período de uma hora, mediante registro de movimentação no Sistema de Automação do Judiciário do Primeiro Grau e controle de movimentação física, que consistirá no recebimento do termo de responsabilidade a ser preenchido e assinado pelo advogado ou estagiário devidamente constituído no processo.

§ 1º - Poderão retirar os autos, na forma do caput:

I - Advogados e Estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente constituídos no processo, mesmo quando houver fluência de prazo comum às partes, mediante termo de responsabilidade, conforme modelo do Anexo III, deste Provimento;

II - Advogados e Estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo sem procuração, desde que o feito não tramite em segredo de justiça (inciso XIII, do art. 7º, da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB) e não contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário), mediante termo de responsabilidade, conforme anexo III, deste Provimento;

III - Terceira pessoa, com autorização expressa do procurador habilitado, que se responsabilize pela integridade e restituição do feito, desde que o processo não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário, nos termos do modelo constante do Anexo II, deste Provimento.

§ 2º - Os autos de inquéritos policiais, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área infracional da Infância e Juventude e Varas das Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e regularmente constituído. Caso a parte não possua advogado, o Cartório providenciará as cópias solicitadas no prazo máximo de 48 horas, contados da comprovação do recolhimento prévio das despesas correspondentes.

§ 3º - Os pedidos serão recepcionados e atendidos desde que apresentados durante o expediente forense.

§ 4º - É vedado à serventia reter documento de advogado ou de estagiário de direito;

§ 5º - Na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao Escrivão ou Diretor de Cartório representar ao Juiz, imediatamente, para fins das providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB, arts. 34, XXII, e 37, I)."

Art. 4º. Acrescentar o art. 125-A ao Código de Normas da Corregedoria, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 125-A - Autorizar aos advogados e estagiários inscritos na OAB, independentemente de procuração nos autos, o uso de "scanner" portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens para a reprodução de peças constantes dos processos judiciais, em andamento ou findos, exclusivamente no balcão de atendimento.

§ 1º - Fica vedado o desencarte de peças processuais para a reprodução.

§ 2º - As peças processuais reproduzidas de acordo com o caput não serão autenticadas.

§ 3º - Os processos que tramitam em sigilo ou segredo de justiça somente poderão ser examinados e ter suas peças reproduzidas pelas partes ou seus procuradores."

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, MS, 17 de dezembro de 2009.

Des. Josué de Oliveira

Corregedor-Geral de Justiça

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