A decisão foi tomada ao apreciar caso em que a ASTC - Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado e o CEAPE - Centro de Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas do Estado do RS propuseram ADIn questionando o art. 10 da lei 11.424/00, que determina como condição para a investidura no cargo de auditor substituto de conselheiro a formação de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Para os autores da ação, o dispositivo mencionado afronta dispositivos da Constituição Estadual e da CF, ferindo os princípios da igualdade e simetria constitucional. Foi pedido, também, em sede liminar, a suspensão de concurso público em andamento para o cargo.
Em 2/12/13, o Órgão Especial deferiu liminar permitindo que o concurso prosseguisse tão somente até a fase anterior à homologação, para evitar prejuízos a terceiros e aos próprios candidatos. Nesta segunda-feira, por maioria, os membros Órgão Especial julgaram improcedente a ADIn. Segundo a revisora do processo, desembargadora Denise Oliveira Cezar, a norma questionada "é compatível com as disposições constantes dos artigos 1º e 74 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul".
De acordo com o TJ, a desembargadora explicou que o Poder Público Estadual, atendendo ao que dispõe o art. 25 da CF e também o disposto na Constituição de Estado, "organizou a estrutura e o funcionamento do Tribunal de Contas, em sua Lei Orgânica, atribuindo ao cargo além do exercício da substituição dos Conselheiros, o exercício de funções de assessoria jurídica ao Tribunal. Por isso, entendeu ser "absolutamente consentânea com as normas da Constituição do Estado a exigência da formação jurídica para a investidura neste cargo".
Em relação à liminar concedida, os integrantes do Órgão Especial optaram por revogá-la, dando continuidade, assim, ao concurso público em questão.
-
Processo: 0035610-68.2013.8.21.7000