O Itaú foi condenado a pagar, de forma subsidiária, indenização por dano moral a um vigilante que prestava serviços em uma agência bancária e que era chamado de "vagabundo" caso não realizasse horas extras. A 8ª turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso do banco.
Segundo o trabalhador, o assédio moral começou quando ele informou à empresa que não realizaria mais as horas extraordinárias. Uma testemunha confirmou a denúncia do empregado, dizendo que, caso não realizassem as horas extras, inclusive em dias de folga, eram ameaçados de suspensão, chamados de "vagabundos" e acusados de fazer "corpo mole".
Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, a existência do dano moral, da culpa e do nexo causal ficou claramente demonstrada na conduta ilícita da empresa de constranger os empregados que não fizessem horas extras, sob xingamentos e ameaças de suspensão. Assim, não havendo as violações constitucionais ou legais apontadas pelo Itaú, o relator não conheceu do recurso.
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Processo relacionado: 872-57.2011.5.04.0013
Confira a decisão.