A Petrobras não pode se abster de sua obrigação de pagar por serviço contratado com licitação e devidamente prestado pela Engequip – Engenharia de Equipamentos Ltda., pelo fato de a empresa não apresentar CND - certidão negativa de débito tributário. Decisão é da 4ª turma do STJ.
De acordo com os ministros, apesar de a exigência estar prevista no contrato, durante sua execução a empresa entrou em recuperação judicial, e o juízo universal a isentou dessa obrigação.
O caso
A Petrobras reconhece a dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre junho e agosto de 2006, mas continuou se recusando a pagar ante a falta da CND. A Engequip ajuizou ação para impedir a estatal de exigir a certidão.
Em 1ª e 2ª instância, os juízos consideraram desproporcional e exorbitante a exigência de certidão negativa para pagamento de créditos à empresa em recuperação judicial. A Petrobras interpôs recurso, sob o argumento de que a Engequip não cumpriu sua obrigação contratual, de forma que não tem o direito de exigir o pagamento.
De acordo com a defesa da empresa, o art. 57 da lei 11.101/05 é "expresso em afirmar a exigência de certidões negativas das empresas em recuperação judicial".
Corte Especial
Ao analisar a matéria, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições originalmente contratadas, salvo se modo diverso for estabelecido no plano de recuperação.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu no ano passado (REsp 1.187.404), com base nos princípios da lei de falência e com o foco na recuperação das empresas, que é desnecessário comprovar regularidade tributária, nos termos do art. 57 da referida lei e do artigo 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica que discipline o parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial.
Embora a situação examinada pela Corte Especial seja diferente do caso julgado na 4ª turma, para Salomão o mesmo princípio deva ser aplicado. O recurso da Petrobras foi negado. No curso do processo, foi decretada a falência da empresa.
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Processo relacionado: REsp 1.173.735