Origem
A expressão alienação parental foi utilizada pela primeira vez em 1985, pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard A. Gardner, que a partir de sua experiência clínica relatou o abuso emocional comumente cometido por um dos pais em detrimento da convivência de seus filhos com o outro.
Especialistas comportamentais explicam que o comportamento tem origem na dificuldade de distinção, por muitos adultos, em grande parte mulheres, dos papéis da conjugalidade e da parentalidade; os mesmos profissionais afirmam que pode acontecer, inclusive, de maneira inconsciente.
Desde o início da década de 1990, a questão passou a chamar a atenção da comunidade jurídica brasileira.
A lei 12.318/10
Após evolução doutrinária e jurisprudencial, o tema ganhou contornos de instituto, tendo sido recepcionado no ordenamento jurídico brasileiro sob a forma de lei especial. Assim, em seu art. 2° a lei 12.318/10 define a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham acriança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Além de ofensas lançadas à figurado outro progenitor – que podem alcançar a gravidade da imputação falsa de crimes, com a implantação de memórias falsas nas crianças –, são usuais as práticas obstativas ou impeditivas de convivência.
Configurado o quadro de alienação parental – o que demanda a intersecção das ciências comportamentais com o Direito – o juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa; determinar acompanhamento psicológico; alterar a guarda; determinar a fixação cautelar de domicílio ou até mesmo, em casos drásticos, declarar a suspensão da autoridade parental.
Prejuízo da criança
Para o desembargador do TJ/PE,integrante do IBDFAM, Jones Figueirêdo Alves, é importante destacar o aspecto de abuso de direito do poder parental (art. 187 do CC) embutido no instituto, cujo perigo maior encontra-se na possibilidade de destruição dos vínculos afetivos existentes entre a criança e o genitor alienado.
Além dos sintomas desenvolvidos pela criança no presente, dentre os quais ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade, a alienação parental pode causar danos para a vida futura da criança, dentre as quais as dificuldades de relação com autoridade; problemas de identidade sexual; desenvolvimento de doenças psicossomáticas; baixa autoconfiança; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais afetuosas e saudáveis.
Alienação parental nos tribunais
O primeiro caso de alienação parental chegou ao STJ em 2008, antes mesmo da promulgação da lei 12.318/10, em julgamento do CC 94.723, em que juízos de GO e RJ disputavam a competência para julgamento de diversas causas relacionadas à guarda de duas crianças. Originalmente residentes em Goiânia, a mãe teria “fugido” para o RJ com o apoio do Provita – Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, baseando-se na acusação de violência e abuso sexual do pai em relação à menina. Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental.
Ao final, nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe, que teve a Síndrome da Alienação Parental certificada pela perícia – além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da improcedência de ação em que buscava privar o pai do convívio dos filhos.
Depois disso, outros casos já foram julgados: REsp 1.330.172 e EDcl no CC 108689.
Campanha internacional
O dia 25 de abril foi escolhido para marcar a Conscientização sobre a Alienação Parental em todo o mundo. Por meio de campanha de informação de seus sintomas e perigos, busca-se alertar a opinião pública para um fenômeno comum e altamente nocivo à sociedade. Na percepção de seus sinais, recomenda-se buscar ajuda psicossocial ou psicoterapêutica antes de recorrer às varas de infância.