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Alienação parental: caso Bernardo

Cabia ao juiz, ao ter percebido o flagrante indício de alienação parental, a imposição judicial de um regime com período de visitação mínimos entre a criança e sua avó.

terça-feira, 22 de abril de 2014

Atualizado em 17 de abril de 2014 16:06

A imprensa nacional informa a triste tragédia ocorrida com o menino Bernardo, no Rio Grande do Sul.

Em apertada síntese, a criança morava com o pai, o médico Leandro Boldrini e a madrasta, Graciele Ugolini Boldrini. Órfão de mãe, que cometeu suicídio em 2010, o menino se dizia carente de atenção, chegando a procurar a Justiça para relatar o caso. No início deste ano o juiz da vara da Infância e Juventude de Três Passos autorizou que o garoto continuasse morando com o pai, após o Ministério Público instaurar uma investigação contra o homem por negligência afetiva e abandono familiar. Importante lembrar que desde a morte de sua mãe, o pai impediu a criança de ver e visitar a avó (caso clássico de alienação parental, pois os avós, na falta dos pais, fazem as vezes destes). Como afirmado em artigo anterior, no Migalhas (que abordou pioneiramente a forma de alienação Parental Judicial), esta é, na verdade e infelizmente, mais uma morte anunciada, vítima do Judiciário brasileiro, que nunca cumpre o disposto em leis importantes, como a lei da Alienação Parental e a lei da Guarda Compartilhada. Nesse caso, cabia ao juiz, ao ter percebido o flagrante indício de alienação parental, a imposição judicial de um regime com período de visitação mínimos entre a criança e sua avó, aplicando a hipótese do art. 6º, II (lei 12.318/2010), verbis:

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

(...)

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

In casu, por óbvio, cabia o estabelecimento de regime mínimo de convivência familiar em favor da avó.

O juiz não tomou a decisão de determinar um período de convivência mínimo entre o menor e a avó, limitando-se apenas ao "feijão-com-arroz", não levando em consideração a motivação da criança em procurá-lo; apenas autorizou a continuidade da convivência familiar entre o menor e seu pai (decisão razoável ante os fatos que se apresentavam). Entretanto, a decisão que não foi tomada (determinação de período de convivência mínimo entre o menor e a avó) teria caráter complementar e, muito provavelmente, mitigaria bastante a possibilidade dessa tragédia familiar, que destruiu a vida de todos: do menor (literalmente), de seu pai, de sua madrasta, de sua avó e até da sua meia-irmã de apenas um ano de idade (que não contará com a presença dos pais em sua vida, por conta da inexorável condenação de ambos).

Que fique claro: não se trata de execração pública do juiz de Três Passos; consta que ele, emocionado, chorou ao tomar conhecimento dos fatos, sentindo-se enganado, demonstrando, assim, ser uma pessoa de elevado caráter e sensibilidade. Ele apenas fez - e isso é o que é extremamente preocupante - exatamente o que a "esmagadora maioria" dos magistrados brasileiros, de 1ª e 2ª instâncias fazem: não aplicam as leis. Mesmo em Brasília, a capital da República, que abriga os Tribunais Superiores, possuindo a população com o maior índice sócio educacional, é a mesma coisa.

Assim, a omissão e violação às leis, perpetrada pelo próprio Judiciário brasileiro (com a omissão do Ministério Público), consiste-se em verdadeiro câncer silencioso, que afeta a vida e o desenvolvimento saudável de milhões de crianças brasileiras, filhas de pais separados, em razão de:

a) da imposição ilegal da guarda unilateral, em vez da guarda compartilhada, que virou a regra geral desde 2008;

b) o não cumprimento das disposições da lei da Alienação Parental (ou mesmo do exercício do Poder geral de Cautela, como o caso Bernardo exigia)

Qualquer pesquisa na rede social facebook, inserindo-se as expressões "guarda compartilhada" ou "alienação parental", se terá acesso a inúmeros sites especializados, com depoimento de casos escabrosos, todos por conta da omissão do Judiciário e do Ministério Público.

Já passa da hora do Conselho Nacional de Justiça tomar as devidas providências, exigindo que juízes apliquem, com máxima efetividade e prioridade, as leis e disposições que importem no superior interesse dos menores, e não o interesse dos pais ou das mães. Antes que seja tarde demais para outros Bernardos e outros Joaquins Ponte da vida...

A propósito, 25 de abril de 2014 é o Dia Internacional Contra a Alienação Parental.

Ninguém fala disso.

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* Milton Córdova Júnior é advogado.



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