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Escritório de contabilidade não tem legitimidade para questionar tributos de clientes em juízo

Com base no entendimento, 3ª turma do TRF da 3ª região decidiu extinguir processo, sem resolução de mérito.

23/4/2014

Escritório de contabilidade não é parte legítima para discutir questão jurídica relativa à exigibilidade de multa e para pleitear a restituição de eventual indébito de clientes. Com base no entendimento, a 3ª turma do TRF da 3ª região decidiu extinguir processo, sem resolução de mérito, no qual empresa detentora de escritura de cessão de direitos ajuizou ação "em nome próprio [de] direito alheio". A apelação foi julgada prejudicada.

A autora, na qualidade de empresa de prestação de serviços na área contábil, pretendia reaver a multa paga por seus clientes, aplicada pelo fisco pelo atraso na entrega das DCTF's – Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, do ano de 1999. O escritório argumentava possuir "Escritura Pública de Cessão de Crédito" firmada entre as partes.

Segundo a relatora do acórdão, juíza Federal convocada Eliana Marcelo, mera escritura entre particulares não possui o condão de conferir legitimidade ativa à autora e, muito menos, opor ao fisco tal manifestação de vontade, compelindo-o a restituir valores a pessoa jurídica estranha à relação tributária. "O direito de ação não pode ser objeto de cessão."

"Os únicos detentores da legitimidade ativa para a presente ação são os contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária (CTN., art. 121), a quem cumpria o dever de entregar as DCTF's, sendo irrelevante se contrataram os serviços da autora para efetivar tarefa que lhe competia. Se os contribuintes pagaram a multa, somente a eles cabe discutir a legitimidade da cobrança, bem assim pleitear a restituição do valor por eles recolhido aos cofres públicos."

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

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