De acordo com o promotor, representado por Thiago Vinicius Treintaele, ele foi vítima de intenso ataque injurioso, calunioso e difamatório por parte do advogado, através da internet, com o objetivo de denegrir a imagem dele diante de todos os profissionais do Direito de Limeira. Segundo o autor, o causídico tenta "vender" à sociedade e ao mundo político da cidade a imagem de "caçador de corruptos", valendo-se do ataque a sua honra, "de forma falsa e mentirosa", com uso quase diário de redes sociais para ofendê-lo.
Para o requerido, contudo, as suas manifestações não tiveram caráter difamatório e sim mero animus narrandi, fundamentadas que foram na preocupação com o bem público. “Todos os comentários feitos pelo requerido foram baseados nos documentos que configuram indícios de irregularidades e despachos das ações populares, que são públicas, não correm em segredo de justiça e também ensejaram publicações e declarações por parte do autor”. Assim, de acordo com os argumentos expendidos na contestação, as manifestações do requerido estariam resguardadas pelo direito da sociedade à informação, e como tal não poderiam consistir em ofensas.
Nos autos, é possível ver parte dos comentários publicados nas redes sociais pelo advogado. Entre os documentos, está uma carta aos vereadores, texto intitulado "Faroeste Limeira" e mensagem em que o causídico se diz decepcionado. "Ele terá que explicar suas atitudes suspeitas, se ele conseguir dar uma boa satisfação dos seus atos a sociedade, terei o maior prazer em fazer uma retratação pública. Eu também o considerava uma pessoa idônea e honesta, fiquei muito desapontado Meus heróis estão todos caindo!".
Ausência de imunidade
Ao analisar a ação, o juiz entendeu que as manifestações do advogado não estariam cobertas pelo manto da imunidade profissional, pois o art. 33 do Estatuto da OAB não autoriza o exercício da profissão pelas redes sociais. Além disso, para o juiz teria havido abuso por parte do advogado, cujas ofensas teriam arrastado o nome do promotor para o 'pantanal da difamação', atingindo também seu lar e até seus amigos.
Por fim, condenou o causídico e determinou a retirada do conteúdo das redes sociais, sob pena de multa diária no valor de R$1 mil. "A sociedade não pode mais aceitar verdadeiros "linchamentos morais", como no caso dos autos, através das redes sociais, expondo pessoas, sem que se garanta a menor possibilidade de defesa à vítima, desrespeitando-se a sua presunção de inocência, seu direito à honra, à imagem, à dignidade, etc."
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Processo: 0004366-44.2013.8.26.0320
Confira a decisão.