Ao requerer o bloqueio do domínio e a abstenção do nome empresarial, a Bombril afirmou que a utilização da expressão "bril" implica em indesejável associação das empresas responsáveis pelo site "higibril" com a família de produtos desenvolvida por ela. O juízo de 1ª considerou o pedido improcedente e a empresa recorreu.
Para o desembargador Ricardo Negrão, relator, a expressão em questão é identificador da marca da empresa e faz parte de seu registro. "A agravante não apenas detém registro de sua marca mista "Bombril", como também possui diversos outros registros derivados, e que invariavelmente agregam a expressão "bril" em construção composta (pinho bril, remo bril, poli bril, ecobril), ou mesmo isoladamente (bril, brill)".
Segundo o relator, embora não se tenha a exploração de produtos com rótulos e embalagens que possam remeter a expressão "bril", há a possibilidade de confusão, "uma vez que se tem o oferecimento de produtos e serviços vinculados a empreendimento que se apresenta aos consumidores no ambiente virtual como "higibril", e a fornecedores e órgãos públicos como Higibril Higiene e Limpeza Ltda - Me, podendo provocar indesejável associação do que é oferecido com a "família" de produtos ofertada pela renomada marca Bombril".
Determinou, então, que o domínio higibril.com.br deixe de ser usado e que o nome empresarial "Higibril" seja alterado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
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Processo: 2020604-60.2014.8.26.0000
Confira a decisão.