A juíza de Direito Vânia de Paula Arantes, da 4ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma instituição de ensino superior a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais por ter cancelado curso em que ele estava matriculado. Além disso, a instituição terá que devolver mais de R$ 3 mil referente às despesas gastas com matrícula e mensalidades.
O autor ajuizou ação alegando ter se matriculado no curso de Segurança do Trabalho, cujo panfleto publicitário informava ter duração de dois anos e meio. No entanto, após o início das aulas, os alunos foram surpreendidos com a notícia de que o curso seria estendido para três anos, inclusive com o pagamento de mensalidades.
Um ano depois, a instituição informou o fechamento da turma, sob alegação de que não haveria número suficiente de alunos para sua manutenção. Como forma de compensação, a ré propôs um desconto em outro curso, por não haver nenhuma turma de Segurança do Trabalho em andamento.
Informa ainda que o curso superior de menor duração era oferecido unicamente pela ré, sendo impossibilitado de procurar outra instituição de ensino, o que deixou todos os alunos inconformados. Aduz que a ré não apresentou nenhuma alternativa aos estudantes que discordaram da proposta, bem como não devolveu os valores pagos referentes a matrículas e mensalidades.
Em sua defesa, a instituição argumentou que agiu no exercício regular do direito e que não houve danos morais, muito menos materiais, uma vez que cumpriu com o contrato firmado com o autor.
Ao analisar a ação, a juíza verificou que "quem se inscreve num determinado curso tem por finalidade atingir sua conclusão, de modo que, a toda evidência, o encerramento abrupto, sem o assentimento do acadêmico, enseja dano moral passível de ser indenizado".
Para a magistrada, ainda que exista lei que autorize a extinção e criação de cursos pelas universidades, a eventual possibilidade de extinção de curso, antes de sua conclusão, “não exime a responsabilidade da prestadora de serviço em responder pelos danos causados aos acadêmicos que confiaram em sua sequência e no seu encerramento”. Condenou, então, a instituição ao pagamento dos danos morais.
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Processo: 0823713-41.2012.8.12.0001
Confira a decisão.