Não é possível compensar horas extras com verba trabalhista de outra natureza. Com esse entendimento, a 7ª turma do TRT da 3ª região negou provimento a recurso de empresa que reivindicava a compensação das horas extras devidas a um funcionário com a verba "prêmio por produção", paga a ele durante o contrato de trabalho.
O autor ajuizou ação para reivindicar o pagamento das horas extras. Segundo o funcionário, durante o período contratual ele chegou a realizar, em média, 280 horas extras por mês, mas só recebeu o equivalente a 50 horas. Para o juízo de 1ª instância, o pedido foi procedente e a empresa foi condenada a pagar os valores devidos.
A ré recorreu da decisão e em sua defesa afirmou que todas as horas extras foram pagas, parte delas sob a rubrica "prêmio por produção". Reivindicou então compensação das horas extras que, segundo a empresa, já teriam sido quitadas.
Ao analisar a ação, o desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto, relator, afirmou que o valor pago como "prêmio de produção" tem natureza distinta das horas extras e por isso as verbas não podem ser compensadas.
O magistrado negou então provimento ao recurso, a fim de manter a decisão que indeferiu a compensação do prêmio pago por produção com as horas extras efetivamente devidas ao trabalhador.
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Processo: 0001733-24.2012.5.03.0017
Confira a decisão.