TST nega compensação de verbas com origens diferentes
Da Redação
terça-feira, 8 de agosto de 2006
Atualizado às 09:55
Origem
TST nega compensação de verbas com origens diferentes
No âmbito do Direito do Trabalho, a possibilidade de compensação pressupõe, necessariamente, que as verbas pagas ao trabalhador tenham a mesma origem. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do TST deferiu parcialmente recurso de revista a um ex-empregado da Copel Transmissão S/A, desligado da empresa após ter aderido a plano de demissão voluntária.
A compensação dos valores recebidos pelo trabalhador tinha sido determinada pelo TRT/PR, após acolher recurso da empresa do setor elétrico. "Há que se convir, observada a situação particular do autor, que os valores por ele auferidos em razão da demissão somavam quantia bastante significativa, levando-se em conta seus ganhos mensais e logicamente a qualidade de vida por estes proporcionada", registrou o TRT/PR, ao determinar a compensação de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador com o valor recebido no PDV.
A decisão regional também questionou a conduta do ex-empregado em ter reivindicado judicialmente (em primeira instância) as verbas trabalhistas devidas. "É necessário coibir atitudes como a presente, onde nem mesmo o princípio da lealdade processual é observado, tentando o autor, no caso, locupletar-se ilicitamente de valores supostamente devidos, sem que deles seja abatido um centavo sequer, em total ignorância às quantias anteriormente recebidas", afirmou o acórdão do TRT/PR.
O exame do recurso de revista pelo TST revelou que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi equivocado. O ministro Renato Paiva esclareceu que o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que as partes da relação de emprego podem estabelecer, livremente, indenização superior à prevista em lei por ocasião da rescisão contratual. "Assim, o recebimento, pelo trabalhador, de indenização em decorrência da adesão a plano de demissão incentivada não quita as demais verbas que eventualmente tenha direito em razão do vínculo de emprego", explicou o relator.
Renato Paiva também frisou que a legislação (artigo 477, parágrafo 2º, da CLT) e a jurisprudência do TST (Súmula nº 330) estabelecem que a quitação extrajudicial é válida apenas no que se refere aos valores pagos na rescisão.
"A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas", prevê a Súmula nº 330.
A compensação só poderia ser aceita, segundo Renato Paiva, se as verbas pagas fossem de origem comum. "Não é o que se verifica na presente hipótese, onde as parcelas que a reclamada pretende ver compensadas possuem naturezas diversas: enquanto o incentivo financeiro trata-se de típica indenização decorrente do desemprego a que se expôs o obreiro, as verbas deferidas em sentença possuem natureza salarial, não pagas em época própria", concluiu o relator.
Outros pontos do recurso de revista do trabalhador foram negados pelo TST, dentre eles o pedido de integração do auxílio-alimentação e a alegação de inviabilidade dos descontos fiscais pela JT. (RR 744958/2001.6)
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